
A Escrituração Contábil Digital (ECD), uma das obrigações acessórias das empresas brasileiras, foi estabelecida para substituir a entrega das informações das empresas em papel pela versão digital. Segundo a Instrução Normativa RFB nº 2.003/2021, a ECD deve ser apresentada por pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas.
Para sanar as dúvidas que muitas empresas têm, vamos falar a seguir sobre a prorrogação do prazo, quem deve apresentá-lo e como deve ser feita a entrega.
Novo prazo para apresentação da Escrituração Contábil Digital ECD
Segundo o calendário tributário tradicional, a ECD deveria ser entregue até o dia 31 de maio. A prorrogação atende a um pleito do CFC, da Federação Nacional da Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon) e do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), que solicitaram, por meio de ofício enviado no dia 29 de abril, a postergação do prazo.
O pedido de prorrogação foi feito levando em consideração que a entrega do documento no dia 31 de maio coincide com a data limite para a transmissão de outras obrigações acessórias, como a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e a Declaração Final de Espólio e Declaração de Saída Definitiva do País.
No ofício, também foi ressaltado que o prazo para a adesão ao Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp) e para a regularização das dívidas impeditivas da opção pelo Simples Nacional também é o último dia útil de maio.
Sendo assim, a entrega da ECD foi prorrogada para até dia 30 de junho de 2022. Os que não apresentarem, podem sofrer multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, além de multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica e multa equivalente a 0,02% por dia de atraso.
Quem deve apresentar a Escrituração Contábil Digital (ECD)?
Todas as empresas devem apresentar o ECD, exceto:
- pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);
- aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
- pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica;
- pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
- pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido;
Como deve ser feita a Escrituração Contábil Digital (ECD)?
A versão digital da escrituração contábil deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE), desenvolvido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (FRB).
O software está disponível no site do Sistema Público de Escrituração Digital. É importante se organizar para não enviar as informações com atraso ou perder o prazo de prorrogação. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a Escrituração Contábil Digital continua obrigatória.
É importante frisar que toda pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD dentro dos prazos ou que apresentá-la com omissões de informação e erros está sujeita a multas que variam caso a caso como dissemos anteriormente.
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