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Lei que cria o “Acordo Paulista” em 2023 foi publicada e entrará em vigor em breve

Acordo Paulista foi publicado

O estado de São Paulo é o primeiro do Brasil a criar um novo modelo de Transação Tributária para que as empresas possam negociar suas dívidas fiscais estaduais.

O “Acordo Paulista” foi publicado no dia 09/11, modernizando o sistema tributário do Estado, propondo uma mudança de cultura institucional e trazendo novas oportunidades de negociação para os contribuintes.

Entre as principais vantagens do “Acordo Paulista” estão a possibilidade de parcelar débitos inscritos na dívida ativa em até 145 vezes e um considerável abatimento no valor total. Além disso, o Acordo Paulista permite a utilização de créditos de precatórios e acumulados de ICMS, criando um ambiente jurídico favorável para a conformidade fiscal dos contribuintes.

As novas regras do Acordo Paulista entram em vigor 90 dias após sua publicação.

Principais mudanças do Acordo Paulista

Descontos para créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação

Essa forma de negociação terá a possibilidade de usufruir de abatimentos nas penalidades, nos encargos financeiros e nos outros acréscimos legais, incluindo honorários, para os créditos categorizados como irrecuperáveis ou de recuperação desafiadora.

Nessa situação, a diminuição pode atingir até 65% do montante total das obrigações transacionadas, exceto para pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, cujo abatimento máximo é de 70%.

Prazo estendido de quitação

O período para saldar as pendências em geral, registradas na dívida ativa, pode estender-se por até 120 meses, sendo que, para indivíduo comum, microempresa ou empresa de pequeno porte, o limite máximo para quitação é de até 145 meses.

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Empresas em recuperação judicial

Os débitos pendentes por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência enquadram-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, situação em que pode ser concedido um abatimento de até 70% do valor do débito, além de um desconto de 100% sobre os honorários e possíveis despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa.

O limite máximo para a quitação, por sua vez, será de até 145 meses, sendo também viável transferir os saldos de parcelamentos e transações anteriormente firmados, tanto perante a Procuradoria quanto perante a SEFAZ. Caso haja interesse na transação, o contribuinte tem a opção de solicitar o encaminhamento dos débitos já vencidos para inscrição em dívida ativa.

Utilização de créditos e oferecimento, substituição ou alienação de garantias

Os contribuintes terão a opção de utilizar créditos acumulados do ICMS, inclusive nas situações de substituição tributária e de créditos de produtor rural, próprios da pessoa jurídica controladora ou controlada, ou adquiridos de terceiros, desde que devidamente homologados, para abater a dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, com um limite de 75% do valor do débito.

Uma inovação adicional destaca-se na capacidade de empregar precatórios provenientes de decisões judiciais já transitadas em julgado. Esses precatórios podem ser de titularidade própria ou adquiridos de terceiros, desde que reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas a eles vinculadas. Esta inovação possibilita a quitação do montante principal, multa e juros, estando, no entanto, sujeita a um limite de 75% do débito total.

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