Imagem

Mito ou verdade? Dividendos são isentos de tributação como remuneração dos sócios


Quando constituímos uma empresa no Brasil, devemos tomar uma série de decisões que na maioria das vezes não temos ideia do impacto que vão gerar e nos causam diversas inseguranças, tais como:

Qual é o melhor regime tributário para a sua atividade? Qual CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas que vou optar? Quantos CNAEs eu vou colocar no meu CNPJ? Como vou me remunerar e remunerar meus sócios? Entre outros questionamentos…


Dividendos x Pró-labore

Hoje vamos abordar a questão da remuneração dos sócios. Todos já devem ter ouvido que dividendos não são tributados porque já foram tributados dentro da empresa. Baseado nisso, muitos empresários se remuneram através de adiantamento de dividendos. Mas é muito importante entender que esse caminho tem diversos riscos e que devem ter alguns aspectos a serem observados.

Dividendos são calculados com base nos resultados apurados, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas. Note que para serem distribuídos dividendos é necessário ter resultado positivo na empresa e levantar balancetes com resultado positivo, ou seja, lucro, toda vez que fizer adiantamento de dividendos, somente no caso de resultado positivo não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. É importante ressaltar que a empresa tem que estar com a contabilidade em dia, para conseguir distribuir esse lucro antecipadamente e até mesmo no fim do período, caso contrário tem diversas limitações, no caso do lucro presumido e no simples, se não houver contabilidade somente é possível distribuir o montante referente a base de cálculo desses regimes.

E atenção, se a empresa não tiver lucro apurado, ou seja, tiver apurado prejuízo, o dividendo distribuído, antecipadamente ou não, será tributado na fonte.

No caso de empresas limitadas, é possível realizar a distribuição desproporcional. A lei autoriza contanto que tenha uma cláusula no contrato social exclusiva sobre essa distribuição de lucro não proporcional ao capital. Se todos os sócios forem pessoas físicas, a distribuição desproporcional ao capital, mesmo sem cláusula contratual, não há infração tributária federal. Por outro lado, o sócio que recebeu menos fez doação para o sócio que recebeu mais, gerando a incidência de imposto estadual de doação. Sim, isso mesmo, doação de um sócio para o outro. Muitos empresários usam desse artifício, de distribuição desproporcional para remunerar mais um sócio que está na operação e remunerar menos quem não está no dia a dia.

Claramente, esse não é objetivo da distribuição desproporcional, a remuneração de um sócio que trabalha na operação deve ser através do pró-labore. 

Pró-labore é a remuneração mensal dos sócios que exercem trabalho efetivo na empresa, é salário do sócio pela atividade exercida. Sobre o pró-labore incide, Imposto de Renda retido na fonte, a depender da tabela de imposto de renda pessoa física, Contribuição Previdenciária de Pessoa Física (INSS) e Contribuição Previdenciária Patronal sobre o valor do Pró-labore (caso a empresa não seja optante do regime do Simples Nacional, nos anexos I, II, III ou V).

Mas se o pró-labore tem tributação porque pagar através do pró-labore? Desde 2016, a Receita Federal destacou que se faz necessária a discriminação do pró-labore, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.

O Fisco entende que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente os dividendos.

Em suma, para os sócios que trabalham na empresa é necessário que se estabeleça um pró-labore para evitar tributação sobre toda a distribuição de dividendos, e os dividendos somente devem ser distribuídos se a empresa obtiver lucro comprovado através da contabilidade.

Fonte: Revista Perfil.


Sobre Guilherme Baumworcel

Bacharel em Ciência contábeis pela UFRJ e CEO & Founder Rupee.

Conteúdos que você pode gostar

Lei de arbitragem: Brasil ocupa 2º lugar no ranking mundial.

A Lei de arbitragem A Lei de arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9.307/96, permite a resolução extrajudicial de conflitos de instituições privadas fora do poder judiciário. Embora não envolva diretamente o judiciário, questões arbitrais, quando realizada por um árbitro, tem valor legal.

Ler mais »

Tecnologia e Contabilidade: o que muda para o contador?

À medida que o tempo passa, mais a tecnologia avança rumo a transformação digital. Em um processo irreversível, inúmeras atividades e profissões vem sendo modernizadas, dando lugar a ferramentas e sistemas inteligentes. Segundo o mesmo ritmo, a contabilidade tem apresentado atualizações efuncionalidades

Ler mais »
Logo Rupee - Horizontal - Branca (Sem Slogan)

Não fique para trás e junte-se ao grupo de empresas que estão inovando o processo decisório.

Contato

Telefone: 0800 020 8726

E-mail: contato@rupee.com.br

Consulte as vagas abertas no time Rupee

Conheça nossas soluções

RUPEE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ 28.800.832/0001-01. Todos os direitos reservados. | Endereço: R. da Quitanda, 159 – 8º andar – Centro, Rio de Janeiro – RJ, 20091-005

Comece a evoluir a gestão da sua empresa hoje